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Normas
de Execução Orçamental
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Ano
de 2021
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CAPÍTULO I
Âmbito e princípios genéricos
Artigo 1.º
(Definição e objeto)
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1. Atento o estatuído na al. d) do nº 1 do art.
46º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação,
o presente regulamento estabelece regras e procedimentos complementares
necessários para orientar a execução orçamental e ao cumprimento
das disposições constantes do SNC-AP (sistema de Normalização
Contabilística aplicável às Administrações Públicas), aprovado
pelo Dec.-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, da Lei nº 8/2012,
de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso), regulamentado pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de
junho, com as respetivas alterações, bem como as regras do Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.-Lei nº 18/2008, de
29 de janeiro, com a atual redação.
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Artigo 2.º
(Princípio Orçamentais)
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Atento aos objetivos
de rigor e contenção orçamental, o orçamento do Município de Vila
Nova de Famalicão para o ano de 2021 respeita os seguintes princípio:
a) Anualidade e plurianualidade - o orçamento é anual, sem prejuízo
da possibilidade de nele serem integrados programas e projetos
que impliquem encargos plurianuais. O ano económico coincide com
o ano civil;
b) Unidade e universalidade - o orçamento é unitário e compreende
todas as receitas e despesas da administração pública local, incluindo
as receitas e despesas
c) Não compensação - todas as despesas são inscritas no orçamento
pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie;
d) Não consignação - salvo previsão expressa em legislação específica,
não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura
de determinadas despesas;
e) Especificação - o orçamento deve especificar suficientemente
as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas;
f) Equilíbrio - o orçamento do Município deve prever os recursos
necessários para cobrir todas as despesas;
g) Equidade intergeracional - o orçamento deve garantir que os
investimentos plurianuais realizados pela autarquia não se reflitam
negativamente nas condições sociais e económicas das gerações
futuras, em termos de custo e benefício; |
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Artigo 3º
(Execução orçamental)
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1. Na execução dos documentos
previsionais dever-se-á ter sempre em conta os princípios da utilização
racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente da tesouraria.
Segundo estes princípios a assunção de encargos geradores de despesa
deve ser justificada quanto à necessidade, utilidade e oportunidade.
2. Os serviços municipais são responsáveis pela gestão do conjunto
dos meios financeiros, afetos às respetivas áreas de atividade,
e tomarão as medidas necessárias à sua otimização e rigorosa utilização,
face às medidas de contenção de despesa e de gestão orçamental
definidas pelo Executivo Municipal, bem como as diligências para
o efetivo registo dos compromissos a assumir em obediência à Lei
dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA).
3. A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas,
de modo a que seja preservado o equilíbrio financeiro, obriga
ao estabelecimento das seguintes regras:
a) Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos
assumidos no ano de 2020, incluindo os assumidos em anos anteriores,
que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos
(dívida transitada);
b) Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos
assumidos em 2020 sem fatura associada;
c) Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos
compromissos de anos futuros e dos contratualizados para 2021;
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Artigo 4.º
(Alterações ao Orçamento e às Grandes Opções do Plano)
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A Câmara Municipal, baseada
em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas
necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando
através do mecanismo das alterações orçamentais, modificativas
e permutativas, as dotações disponíveis de forma a permitir uma
melhor otimização e satisfação das necessidades coletivas, com
o menor custo financeiro. |
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Artigo 5.º
(Registos contabilísticos)
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1. Os serviços municipais
são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar
e a cobrar. São ainda responsáveis pela realização da despesa,
bem como pela entrega atempada, junto da Divisão Administrativa
e Financeira (DAF), dos correspondentes documentos justificativos.
2. As faturas ou documentos equivalentes devem ser enviadas pelos
fornecedores diretamente para os serviços de receção de documentação,
que depois de efetuado o correspondente registo de entrada, serão
digitalizados e enviados diretamente para os serviços de contabilidade
da DAF.
3. As faturas indevidamente recebidas nos outros serviços municipais
terão de ser reencaminhadas para a DAF, no prazo máximo de 2 dias
úteis.
4. Os documentos relativos a despesas urgentes e inadiáveis, devidamente
fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza, cujo valor, isoladamente
ou conjuntamente, não exceda o montante de € 10.000 por mês, devem
ser enviados à DAF em 48 horas, de modo a permitir efetuar o compromisso
até ao 5º dia útil posterior à realização da despesa.
5. Os documentos relativos a despesas em que estejam em causa
situações de excecional interesse público ou a preservação da
vida humana, devem ser enviados à DAF em 5 dias úteis, de modo
a permitir efetuar o compromisso no prazo de 10 dias após a realização
da despesa.
6. As Normas de Controlo Interno definem quais os documentos,
registos, circuitos e respetivos tratamentos. |
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Artigo 6.º
(Gestão dos bens móveis e imóveis da Autarquia)
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A Gestão do Património
Municipal executar-se-á nos termos do Regulamento de Cadastro
e Inventário do Imobilizado Corpóreo da Autarquia. |
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Artigo 7.º
(Gestão de stocks)
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1. É da responsabilidade
dos armazéns de bens acautelar as quantidades mínimas necessárias,
à satisfação das necessidades dos serviços municipais.
2. A regra será a de aquisição de bens por fornecimento contínuo,
sem armazenagem, ou com um período de armazenagem mínimo.
3. Os procedimentos, responsabilidades específicas e documentação
de suporte, no âmbito da Gestão de Stocks constam da Norma de
Controlo Interno. |
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Artigo 8.º
(Contabilidade analítica)
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1. Os procedimentos, responsabilidades
específicas e documentação de suporte, no âmbito da Contabilidade
Analítica, constam da Norma de Controlo Interno.
2. A execução orçamental do ano de 2021 deverá estar refletida
por centros de responsabilidade de forma a:
1. Permitir o apuramento de custos diretos e indiretos da mesma;
2. Analisar a execução orçamental na ótica económica e com isso
determinar os custos subjacentes à fixação de taxas, tarifas e
preços de bens e serviços;
3. Obter a demonstração de resultados por funções e por atividades.
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1. Permitir o apuramento de custos diretos e indiretos da
mesma;
2. Analisar a execução orçamental na ótica económica e com
isso determinar os custos subjacentes à fixação de taxas,
tarifas e preços de bens e serviços;
3. Obter a demonstração de resultados por funções e por atividades.
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Artigo 9.º
(Candidaturas a fundos comunitários e outras comparticipações)
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A Divisão de Planeamento
Estratégico, Economia e Internacionalização (DPEEI), é o serviço
municipal responsável pela apresentação atempada de todas as candidaturas
a programas de apoio ao desenvolvimento de atividades relevantes,
nomeadamente as que se reportam aos fundos comunitários. |
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CAPÍTULO II
Receita orçamental
Secção I
Princípios
Artigo 10.º
(Princípios gerais para a arrecadação de receitas)
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1. Nenhuma receita poderá
ser liquidada e arrecadada se não tiver sido objeto de inscrição
na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada
além dos valores inscritos no Orçamento, conforme o disposto na
NCP 26 do SNC-AP.
2. As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem
ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento
do ano em que a cobrança se efetuar.
3. A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais
serão efetuadas de acordo com o disposto nos regulamentos municipais
em vigor que estabeleçam as regras a observar para o efeito, bem
como os respetivos quantitativos e outros diplomas legais em vigor.
4. Em conformidade com o definido no Código Regulamentar do Município
de Vila Nova de Famalicão, publicado por Aviso nº 662/2016, do
DR 2ª séria nº 14, de 21 de janeiro de 2016, as taxas e outras
receitas municipais serão atualizadas nos termos constantes do
seu art. 111º. |
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Artigo 11.º
(Documentos de suporte à liquidação e cobrança)
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Deverá existir em cada
serviço municipal que cobre receita enviar ao serviço de Tesouraria
para regularização, em suporte digital, os documentos que suportam
essa receita. |
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Secção II
(Entrega da receita cobrada)
Artigo 12.º
(Cobranças pelos serviços municipais)
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1. Para além da Tesouraria,
poderão existir postos de cobrança nos locais em que se considere
justificável.
2. Qualquer serviço que pretenda proceder à cobrança de receitas
deve constituir-se como posto de cobrança, mediante autorização
prévia do Presidente da Câmara Municipal.
3. Os valores arrecadados nos postos de cobrança são de depósito
obrigatório numa das diversas contas bancárias tituladas pelo
Município, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte
à arrecadação. Quando razões de proximidade ou valores arrecadados
o justifique, poderão essas verbas ser entregues diretamente nos
Serviços de Tesouraria.
4. A entrega de receita na Tesouraria deverá ser acompanhada da
lista resumo à qual terão de ser anexados, para conferência, os
talões ou recibos que lhe deram origem bem como os comprovativos
do depósito.
5. Pelo menos um vez por semana os postos de cobrança deverão
regularizar contabilisticamente a receita arrecadada junto dos
serviços de Tesouraria, mediante envio de extratos e cópias dos
documentos de receita através da plataforma informática de gestão
e seguimento de documentos. |
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Artigo 13.º
(Valores recebidos pelo correio)
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1. Os cheques ou vale
postal, ou outros valores devem ser entregues, no próprio dia,
nos Serviços de Tesouraria, que promoverá a regularização imediata
junto dos respetivos serviços emissores.
2. A lista de valores deverá ser arquivada pela Tesouraria, mencionando
o número da fatura-recibo a que deu origem, procedendo ainda à
verificação da validade dos documentos. |
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Artigo 14.º
(Regularização de valores creditados em conta bancária)
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1. Qualquer montante creditado
em contas bancárias do Município de Vila Nova de Famalicão, com
a exceção das contas próprias de cauções, que não tenha sido possível
reconhecer ao fim de 90 dias após o recebimento, é liquidado e
cobrado como receita municipal, de acordo com as Normas de Controlo
Interno.
2. A dívida de clientes correspondente à receita cobrada nos termos
do número anterior é regularizada, desde que os munícipes/utentes
apresentem os respetivos comprovativos de depósito bancário. |
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Artigo 15.º
(Cauções)
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1. As importâncias a depositar
no cofre municipal, a título de caução ou garantia de qualquer
responsabilidade ou obrigações, darão entrada diariamente na Tesouraria,
até à hora e pela forma estabelecida para as receitas do Município.
2. Os serviços que rececionem cauções sob qualquer forma, nomeadamente
no que respeita a empreitadas de obras públicas, aquisição de
bens e serviços, processos de licenciamento e processos de execução
fiscal entre outros, deverão registar imediatamente na aplicação
informática.
2. Cabe igualmente ao Serviço de Contabilidade da DAF registar
contabilisticamente a receção, o reforço e a diminuição, assim
como a devolução das cauções. |
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CAPÍTULO III
Despesa orçamental
Secção I
Princípios e regras
Artigo 16.º
(Princípios gerais para a realização da despesa)
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1. Na execução do orçamento
da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos
no SNC-AP, no Dec.-Lei nº 197/99, de 8 de junho, no Código dos
Contratos Públicos e ainda as normas legais disciplinadoras dos
procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos
e Pagamentos em Atraso, constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro
e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho.
2. Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas
cumulativamente as seguintes condições: |
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a. Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira
da despesa, nos termos da lei;
b. Registado previamente à realização da despesa no sistema
informático de apoio à execução orçamental;
c. Emitido um número de compromisso válido e sequencial que
é refletido na nota de encomenda;
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3. Nenhum compromisso
pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.
4. O registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível,
em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento
para os compromissos conhecidos nessa data, sendo que as despesas
permanentes, como salários, comunicações, água, eletricidade,
rendas, contratos de fornecimento anuais ou plurianuais, devem
ser registados mensalmente para um período deslizante de três
meses.
5. As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas
e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura
orçamental, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento
e compromisso e no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental
na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo
a assumir.
6. As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro,
devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não
pagos até 31 de dezembro ser processados por conta das verbas
adequadas do orçamento do ano seguinte.
7. Cada serviço que tenha a seu cargo a execução de obras deverá
ter uma conta-corrente da obra, para que, em qualquer momento,
se possa conhecer o seu custo. |
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Artigo 17.º
(Tramitação dos processos de despesa)
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1. Em 2021 os serviços
responsáveis devem utilizar obrigatoriamente a plataforma eletrónica
para todas as aquisições de bens, serviços, empreitadas ou concessões
quer tenham contrato de fornecimento contínuo ou não, com exceção
dos procedimentos constantes do número seguinte.
2. O número anterior não é aplicável aos procedimentos de ajuste
direto simplificado, e, excecionalmente, em procedimentos de ajuste
direto devidamente fundamentados e justificados.
3. Cada pedido de aquisição deve estar justificada a necessidade
de realização da despesa e demonstrada a impossibilidade de satisfação
das necessidades por via dos recursos próprios.
4. Compete aos serviços da Direção Geral Municipal, assegurar
todos os procedimentos de contratação pública, designadamente
no âmbito das empreitadas, aquisição de bens e serviços e concessões,
em articulação com os serviços.
5. Para efeitos do referido no número anterior cada serviço é
responsável pela definição exata das caraterísticas técnicas específicas,
nomeadamente, dos bens, serviços, ou empreitadas a adquirir, as
quais constarão do caderno de encargos a elaborar pelo Serviço
de Aprovisionamento.
6. Para efeitos de aplicação do nº 5 do artigo 113º do CCP (Código
do Contratos Público), todos os serviços municipais devem comunicar
ao serviço de aprovisionamento, no momento da ocorrência, a identificação
de todas as entidades (designação e número de identificação fiscal)
que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado
serviços ao município, a título gratuito, no ano económico em
curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem
feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato. |
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Artigo 18.º
(Conferência e registo da despesa)
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A conferência e registo,
inerentes à realização de despesas efetuadas pelos serviços municipais,
deverão obedecer ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis,
nomeadamente às regras constantes das Normas de Controlo Interno
e às regras de instrução de processos sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas. |
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Artigo 19.º
(Processamento de remunerações)
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1. As despesas relativas a remunerações do pessoal serão processadas
pela Divisão de Gestão Recursos Humanos e Formação (DGRHF) com
informação disponibilizada pela DAF.
2. Deverão acompanhar as folhas de remunerações, a remeter à
DAF, as guias de entrega de parte dos vencimentos ou abonos
penhorados, as relações dos descontos para a Caixa Geral de
Aposentações e os documentos relativos a pensões de alimentos,
ou outros, descontados nas mesmas folhas.
3. As respetivas folhas de remuneração devem dar entrada na
DAF até 3 dias úteis antes da data prevista para o pagamento
de cada mês.
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Artigo 20.º
(Fundos de maneio)
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1. Em caso de reconhecida
necessidade o Presidente da Câmara poderá autorizar a constituição
de fundos de maneio, por conta da respetiva dotação orçamental,
visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis,
nos termos do regulamento de fundos de maneio aprovado pela Câmara
Municipal.
2. O montante máximo de fundo de maneio a atribuir será de 1.000€,
salvo situações devidamente fundamentadas pelos Serviços e autorizadas
pelo Presidente da Câmara.
3. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de
compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição
e reconstituição, a qual deverá ter caráter mensal e registo da
despesa em rúbrica de classificação económica adequada.
4. Os procedimentos, responsabilidades específicas e documentação
de suporte, no âmbito dos Fundos de Maneio constam das Normas
de Controlo Interno. |
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Secção II
Autorização da despesa
Artigo 21.º
(Competências)
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1. Nos termos do disposto
na alínea b) do número 1 do art. 18º e número 2 do artigo 29.º
do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o nº 1
do art. 109º Código dos Contratos Públicos a câmara municipal
delegou em 19 de outubro de 2017 no Presidente da Câmara a competências
para autorização de realização de despesas até ao limite máximo
de 748.196, 85 €, com exceção do ato de adjudicação.
2. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual a Câmara
Municipal delegou igualmente no Presidente a competência para
pagamento das indemnizações e franquias até ao limite de 250,00
€, após emissão de parecer jurídico obrigatório e favorável.
3. Os limites de competência fixados no n.º 1 para autorização
de realização de despesas mantêm-se para as despesas provenientes
de alterações, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas
e à aquisição de bens e serviços, desde que o respetivo custo
total não exceda os limites legais.
4. Quando for excedido o limite percentual referido no número
anterior, a competência para a autorização do acréscimo da despesa
cabe à entidade a quem competir a autorização do montante total
da despesa, incluindo os acréscimos. |
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Artigo 22.º
(Apoios a entidades terceiras)
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1. Os apoios a entidades
que prosseguem fins não lucrativos e de interesse pública que
constam de Regulamento próprio.
2. Os apoios concedidos em 2021 a entidades terceiras, qualquer
que seja a sua natureza, estão sujeitos a publicação e a comunicação
à Inspeção Geral de Finanças, até ao dia 31 de janeiro do ano
seguinte, nos termos da Lei nº 64/2013, de 27 de agosto.
3. Todos os apoios, subsídios, ou comparticipações devem ser concedidos
mediante a celebração de "contratos-programa", quando se destinem
a apoiar ações de investimento ou revistam carácter regular para
a mesma finalidade ou quando a lei expressamente o determine.
4. Exceto nos casos referidos no número anterior, a atribuição
dos apoios, subsídios, ou comparticipações deve ser formalizada
através de protocolo onde fiquem expressas as obrigações das partes.
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Artigo 23.º
(Reforço da Autonomia Financeira das Freguesias)
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Considerando que as Freguesias são um elo fundamental a todo
o sistema democrático, senão o mais importante, sendo nas freguesias
e nos seus eleitos que as populações encontram o primeiro auxílio,
a primeira porta onde bater para a resolução de uma infinidade
de problemas, que muitas vezes vão além das suas competências
legais. Neste âmbito, na execução do orçamento serão efetuados
os seguintes apoios às freguesias:
1. O Município transferirá durante o ano de 2021 para cada uma
das freguesias, de forma faseada em dez prestações mensais de
igual montante, os valores constantes do mapa de transferências.
2. A prestação de serviços e/ou a cedência de bens móveis, solicitadas
pelas Freguesias, para apoio a atividades de interesse municipal,
nomeadamente, de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa,
consubstanciam-se num apoio traduzido a custo zero para a Freguesia
requerente.
3. Este apoio carece de pedido fundamentado da Freguesia e obedecerá
às regras e procedimentos constantes de Regulamento próprio.
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Artigo 24.º
(Aumento Temporário dos Fundos Disponíveis)
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A título excecional, considera-se
delegada no Presidente da Câmara Municipal, caso o Município não
possua pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, a
autorização para efeitos de aumento temporário de fundos disponíveis. |
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Artigo 25.º
(Assunção de compromissos plurianuais)
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1. Para efeitos do previsto
na alínea c), do nº1, do art.º 6º.da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro,
considera-se autorizada a assunção de compromissos plurianuais
que respeitem as regras e procedimentos previstos na LCPA, nomeadamente
no artigo 12º do Decreto-Lei nº. 127/2012, de 21 de junho, e demais
normas de execução de despesa, e que resultem de projetos ou atividades
constantes das Grandes Opções do Plano, em conformidade com a
projeção plurianual aí prevista e a sua reprogramação até aos
limites máximos indicados nas GOP's, desde que a reprogramação
não implique aumento de despesa.
2. Para efeitos do nº 3 do art. 6º, da Lei nº 8/2012, de 21 de
fevereiro, na atual redação, considera-se delegado no Presidente
da Câmara a competência para aprovar as despesas cujo valor do
compromisso plurianual seja inferior a 99.759,59 €, e que em cada
um dos 3 anos económicos seguintes não ultrapassem esse valor.
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Artigo 26.º
(Encargos Assumidos)
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1. Consideram-se autorizadas
na data do seu vencimento, as despesas de funcionamento de carácter
continuado e repetitivo, desde que os compromissos assumidos estejam
em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA
e no Decreto-Lei nº127/2012, de 21 de junho, nomeadamente as seguintes
despesas:
a) Vencimentos e salários;
b) Subsídio familiar - crianças e jovens;
c) Gratificações, pensões de aposentação e outras;
d) Encargos de empréstimos;
e) Rendas;
f) Contribuições e impostos, reembolsos e quotas ao Estado ou
organismos seus dependentes;
g) Água, energia elétrica, gás;
h) Comunicações telefónicas e postais;
i) Prémios de seguros;
j) Quaisquer outros encargos que resultem de contratos legalmente
celebrados.
2. Consideram-se igualmente autorizados os pagamentos às diversas
entidades por via de Operações de Tesouraria. |
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Artigo 27.º
(Pagamentos)
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Para efeitos do disposto
na Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o pagamento
das faturas deverá ser efetuado tendo por base o critério da maturidade
das mesmas, salvo deliberação ou despacho, ordem se serviço ou
outra justificação imperiosa fundamente o pagamento em data antecipada. |
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Secção III
Procedimentos e regras especiais para a realização da despesa
Artigo 28.º
(Seguros)
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1. Cabe à Gabinete de
Património da Divisão dos Assuntos Jurídicos gerir toda a carteira
de seguros do Município.
2. Os serviços municipais devem encaminhar àquela divisão as necessidades
de cobertura de risco com antecedência mínima de 30 dias em relação
à data de início de vigência da apólice pretendida.
3. Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser
comunicados no prazo de dois dias úteis à mediadora de seguros.
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Secção IV
Celebração e formalização de contratos
Artigo 29.º
(Contratos de tarefa e avença)
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1. A celebração de contratos
de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa
e de avença apenas pode ter lugar desde que preenchidos os requisitos
da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação
e demais legislação complementar.
2. Relativamente à celebração dos contratos de tarefa e avença,
a verificação do disposto no n. 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua atual redação e demais requisitos previstos
na Lei que aprova o Orçamento de Estado, é da responsabilidade
da DGRHF.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos
na classificação económica 010107 todos os contratos de tarefa
e avença celebrados em nome individual. Os restantes contratos
que, em nome individual, têm carater esporádico, não têm qualquer
expectativa de continuidade nem de repetição, são inscritos no
agrupamento 02. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
(Empréstimos a curto prazo)
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Para satisfação de necessidades
transitórias de tesouraria fica o executivo autorizado a contrair
empréstimos a curto prazo, devendo ser amortizados até ao final
do exercício económico e até ao montante de 1.500.000 €, nos termos
do art.º 50º, da Lei n.º 73/2013, 3 de setembro. |
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Artigo 31.º
(Atualização das Taxas e Outras Receitas)
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Durante o ano de 2021
as taxas e outras receitas municipais não serão atualizadas. |
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Artigo 32.º
(Dúvidas sobre a execução do Orçamento)
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As dúvidas que se suscitarem
na execução do Orçamento e na aplicação ou interpretação das Normas
de Execução do Orçamento serão resolvidas em primeiro lugar com
recurso as disposições legais constantes do artigo 1º e por fim
por despacho do Presidente da Câmara, sobre parecer da DAF. |
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