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Sistema de Indústria Responsável - SIR

O Sistema de Indústria Responsável – SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, vem regular o exercício da atividade industrial, a instalação das novas zonas empresariais e a acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial.

Tem como objetivo o reforço de transparência e a simplificação dos procedimentos, transferindo para os industriais e para os outros intervenientes nos procedimentos uma maior responsabilidade, reforçando os mecanismos de controlo para uma fase posterior.

O referido diploma aplica-se às atividades industriais mencionadas no anexo I do SIR, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas.

Qual a classificação dos estabelecimentos industriais?

Tipo 1: estabelecimentos de risco mais elevado e que se encontrem abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos: regime jurídico de impacte ambiental (RJAIA), regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (RJPCIP) e regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).

Tipo 2: São os estabelecimentos industriais não inseridos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos por pelo menos um dos seguintes regime jurídicos ou circunstâncias:
_ Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
_ Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h;
_ Número de trabalhadores superior a 20;
_ Necessidade de obtenção de TEGEE;
_ Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto – Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos - Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

Tipo 3: São os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

Sempre que um estabelecimento industrial esteja abrangido por mais que uma tipologia, inclui-se no tipo mais exigente.

Qual o procedimento?

Indústrias Tipo 1_ Regime de Autorização Prévia


Indústrias Tipo 2_ Regime de Comunicação Prévia com Prazo


Indústrias Tipo 3_ Regime de Mera Comunicação Prévia
O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, juntamente com o comprovativo do pagamento das respetivas taxas, constituem título bastante para o exercício da atividade. No entanto, caso a atividade utilize matéria-prima de origem animal não transformada, a exploração, está sujeita a vistoria prévia.

Como se faz a articulação com o RJUE?

Tratando-se de um estabelecimento industrial do tipo 1 ou 2 e quando a instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de uma operação urbanística, o requerente pode apresentar na câmara municipal, antes de ter iniciado o procedimento de autorização prévia, no caso das indústrias do tipo 1, ou comunicação prévia com prazo, no caso das indústrias do tipo 2:

_ Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística;
_ Pedido de licença ou comunicação prévia.

Quando se trata de um pedido de licença ou comunicação prévia, a Câmara Municipal só pode decidir sobre a operação urbanística, após a Entidade Coordenadora emitir uma decisão favorável ou favorável condicionada.

No caso de se tratar de uma indústria do tipo 3 e quando a instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de uma operação urbanística, sujeita a controlo prévio, o requerente deve apresentar em primeiro lugar, o processo na câmara municipal e só após a obtenção do alvará de autorização de utilização ou verificado o respetivo deferimento tácito, pode apresentar a mera comunicação prévia.

Qual o procedimento para as indústrias de pequena dimensão?

Quando as indústrias têm até 5 trabalhadores, potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h e estão devidamente identificadas na parte 2-A do anexo I do SIR, pode ser autorizada a sua instalação em prédio urbano destinado a habitação, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos de produção legalmente estabelecidos e desde que não ocorra impacto relevante do equilíbrio urbano e ambiental.

Se os estabelecimentos industriais, apesar de excederem os valores acima referidos, possuírem características de uma indústria tipo 3 e estiverem identificados na parte 2-A e 2-B, pode ser admitida a sua instalação, desde que não ocorra impacto relevante do equilíbrio urbano e ambiental, em edifícios cujo alvará de autorização de utilização se destine a comércio ou serviços.

Quando devo efetuar as vistorias de reexame?

Os estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2 estão sujeitos a vistorias de reexame, de 7 em 7 anos, contados a partir da data de emissão do título de exploração, salvo se existir legislação específica para a atividade que exija outras circunstâncias.

Como proceder no caso de alterar o estabelecimento industrial?

Ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, os estabelecimentos industriais que alterem as condições dos seguintes regimes jurídicos: RJAIA, RJPCIP e RPAG.

E, aplica-se o regime de comunicação prévia com prazo, às alterações dos estabelecimentos do tipo 1 e 2, não sujeitos ao regime de autorização prévia, sempre que resultem um aumento de 30% da capacidade produtiva existente da área edificada ao do estabelecimento industrial, ou quando a entidade coordenadora considere que existe maior grau de risco ou perigosidade. Fica ainda sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, a alteração dos estabelecimentos do tipo 3 que impliquem a sua classificação como tipo 2.

Quais as entidades responsáveis?

Nota

Estas informações não dispensam a consulta da legislação aplicável.

Legislação

Sistema de indústria responsável _ SIR
Decreto-Lei n.º169/2012 de 1 de agosto

Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios que devem acompanhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação respeitantes à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais
Portaria n.º 302/2013 de 16 de outubro

Contactos úteis

Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

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